JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186350

Execução fiscal de baixo valor. Temas 1184 e 1428 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. Extinção sem resolução de mérito. Descabimento

Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186350

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 1.355.208/SC - TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ.  PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionada à prévia adoção de providências administrativas. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do ARE nº 1553607 (Tema 1428), o STF reconheceu a competência do CNJ para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, sem interferir na competência tributária dos municípios. Assim, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, pode o órgão julgador declarar a extinção de execuções fiscais cujo valor da causa se revele inferior ao patamar de R$ 10.000,00, ainda que a legislação do ente tributante preveja um limite mínimo de ajuizamento distinto ou inferior. Contudo, para que tal ocorra, imprescindível que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ressalto que, embora a indicação de bem penhorável atenda ao requisito legal para dispensar o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024), tal providência não se confunde com a efetiva constrição patrimonial. Trata-se de mero ato que não preenche o conceito de movimentação processual útil - introduzido pelo art. 1º, §1º-A, da Resolução CNJ nº 689, de 08 de julho de 2026, com esteio no art. 921, § 4º-A, do CPC -, o qual exige a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Por conseguinte, a simples indicação patrimonial não é apta, por si só, a afastar o requisito temporal estabelecido no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso concreto, o juízo "a quo" não oportunizou ao exequente o requerimento de suspensão da execução fiscal, para adoção das medidas previstas no item 02 do Tema 1.184/STF, tal como autorizado no seu item 3. Tampouco observou o art. 1º, §5º da Resolução nº 547/CNJ, uma vez que também não oportunizou ao exequente a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º do mencionado artigo, caso demonstre que, dentro de tal prazo, possa localizar bens da parte executada. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§1º e 5º, 3º, parágrafo único, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema 1428). APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50200335020228210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 18-09-2026)

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