JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186321

Tutela de urgência. Determinação de juntada de documentos. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido

Relator
Marcelo Machado Bertoluci
Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186321

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a juntada de documentos como condição para a apreciação do pedido de tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, na qual o agravante pretende o restabelecimento de seguro de vida mantido por aproximadamente 29 anos. O agravante sustenta que a postergação sucessiva da apreciação da tutela equivale ao seu indeferimento e que parte da documentação exigida se encontra em poder da parte adversa, requerendo a imediata apreciação da medida independentemente da juntada dos documentos solicitados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a juntada de documentos para posterior apreciação do pedido de tutela de urgência possui conteúdo decisório e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC. O pronunciamento agravado não apreciou o pedido de tutela de urgência, limitando-se a determinar a juntada de documentos para posterior exame da medida, o que configura despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC.4. A alegação de que a demora na apreciação da tutela equivale ao seu indeferimento não modifica a natureza do pronunciamento judicial. Eventual omissão ou dilação abusiva do procedimento deve ser questionada pela via própria, nos termos do art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.5. A questão já foi examinada por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 5280819-34.2026.8.21.7000, interposto no mesmo processo originário, no qual se reconheceu a irrecorribilidade dos pronunciamentos que apenas postergavam a apreciação da tutela de urgência.6. As circunstâncias dos autos também não evidenciam urgência concreta que justifique a apreciação imediata da tutela. O cancelamento da apólice ocorreu em novembro de 2025 e a demanda foi ajuizada somente em fevereiro de 2026, o que enfraquece a alegação de urgência incompatível com o tempo necessário à complementação documental. Além disso, após a interposição do recurso, o próprio agravante requereu ao juízo de origem prazo adicional de 30 dias para obtenção e juntada dos documentos, conduta incompatível com a alegação de dano iminente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. O despacho que determina a juntada de documentos para posterior apreciação do pedido de tutela de urgência não possui conteúdo decisório e configura despacho de mero expediente, irrecorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC." "2. A alegação de que a postergação da apreciação da tutela de urgência equivale ao seu indeferimento não modifica a natureza do pronunciamento judicial, devendo eventual omissão ou dilação abusiva ser questionada pela via processual adequada." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 3º; 932, inc. III; 1.001; 1.015, inc. I; Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, art. 195.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5280819-34.2026.8.21.7000.(Agravo de Instrumento, Nº 53195491720268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)

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