JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186562

Cumprimento de sentença. Indisponibilidade de ativos financeiros via sisbajud. Contraditório diferido. Princípio da menor onerosidade. Inaplicabilidade

Relator
Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186562

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD e determinou ao exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito remanescente, após o pagamento da cota-parte pela coexecutada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser determinada sem prévia apresentação de memória discriminada de cálculo e sem contraditório antecipado da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 854, caput, do CPC autoriza expressamente a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência ao executado, consagrando a técnica da inaudita altera parte para preservar a efetividade da tutela executiva.2. O contraditório não é suprimido, mas diferido para momento posterior à formalização da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, que assegura ao executado o prazo de cinco dias para alegar impenhorabilidade ou excesso de constrição.3. A determinação para que o exequente apresente cálculo atualizado com o abatimento do valor pago pela coexecutada não representa contradição, mas cautela para que a eventual penhora se limite ao saldo remanescente da dívida, conforme os §§ 1º e 3º do art. 854 do CPC.4. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não serve para obstar meios executivos típicos, especialmente quando o devedor não indica meio igualmente eficaz e menos gravoso para satisfação do débito.5. A alegação de comprometimento do fluxo de caixa da empresa não foi comprovada documentalmente, devendo eventual insurgência ser deduzida perante o juízo de origem após a formalização da indisponibilidade, no exercício do contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD prescinde de contraditório prévio e de prévia homologação de cálculo atualizado, pois o CPC consagra o contraditório diferido, a ser exercido pelo executado após a formalização da constrição, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797; 805; 833; 835, inc. I; 854, caput, §§ 1º, 2º e 3º; 924, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.598.051/RS, j. 2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53465397920258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 18-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52165898020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Julgado em: 18-09-2026)

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