Cumprimento de sentença. Indisponibilidade de ativos financeiros via sisbajud. Contraditório diferido. Princípio da menor onerosidade. Inaplicabilidade
- Relator
- Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186562
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD e determinou ao exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito remanescente, após o pagamento da cota-parte pela coexecutada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser determinada sem prévia apresentação de memória discriminada de cálculo e sem contraditório antecipado da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 854, caput, do CPC autoriza expressamente a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência ao executado, consagrando a técnica da inaudita altera parte para preservar a efetividade da tutela executiva.2. O contraditório não é suprimido, mas diferido para momento posterior à formalização da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, que assegura ao executado o prazo de cinco dias para alegar impenhorabilidade ou excesso de constrição.3. A determinação para que o exequente apresente cálculo atualizado com o abatimento do valor pago pela coexecutada não representa contradição, mas cautela para que a eventual penhora se limite ao saldo remanescente da dívida, conforme os §§ 1º e 3º do art. 854 do CPC.4. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não serve para obstar meios executivos típicos, especialmente quando o devedor não indica meio igualmente eficaz e menos gravoso para satisfação do débito.5. A alegação de comprometimento do fluxo de caixa da empresa não foi comprovada documentalmente, devendo eventual insurgência ser deduzida perante o juízo de origem após a formalização da indisponibilidade, no exercício do contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD prescinde de contraditório prévio e de prévia homologação de cálculo atualizado, pois o CPC consagra o contraditório diferido, a ser exercido pelo executado após a formalização da constrição, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797; 805; 833; 835, inc. I; 854, caput, §§ 1º, 2º e 3º; 924, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.598.051/RS, j. 2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53465397920258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 18-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52165898020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Julgado em: 18-09-2026)
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