Ação revisional de contrato bancário. Cartão de crédito consignado. Tutela de urgência
- Relator
- João Pedro Cavalli Junior
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186334
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, na qual a agravante alegou múltiplas abusividades contratuais e requereu a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, o depósito mensal do valor incontroverso e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a mera alegação de abusividades contratuais, desacompanhada de indícios concretos de irregularidade, é insuficiente para autorizar, em cognição sumária, a suspensão dos descontos.2. A apuração das irregularidades alegadas demanda dilação probatória, o que é incompatível com a tutela de urgência.3. A ausência de urgência também afasta o deferimento da medida, pois os descontos ocorrem desde a contratação, em 2022, sem que a agravante tenha buscado tutela imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de abusividades em contrato bancário, sem indícios concretos de irregularidade e sem demonstração de urgência, não preenche os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos em benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52028033720248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 30-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51905562420248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 17-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52704178820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 18-09-2026)
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