JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186331

Penhora de imóveis. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186331

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra pronunciamento judicial que condicionou a efetivação da penhora sobre imóveis indicados à prévia apresentação de avaliações realizadas por pelo menos três corretores imobiliários e de anúncios publicitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento que condiciona a efetivação da penhora à apresentação de dados avaliatórios constitui decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ato recorrido não tem conteúdo decisório, pois o juízo de origem não indeferiu o pedido de penhora nem se pronunciou sobre o direito das partes; limitou-se a requisitar elementos de instrução para subsidiar a apreciação posterior do requerimento, configurando despacho de mero andamento, nos termos dos arts. 203 e 357 do CPC.4. Dos despachos não cabe recurso, conforme art. 1.001 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível por ausência de pressuposto objetivo de cabimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO5. Recurso não conhecido, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 357, 932, inc. III, e 1.001.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52322621620268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 16-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52266491520268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 09-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53308618720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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