Cumprimento provisório de sentença. Desocupação de imóvel residencial. Transferência de posse. Ausência de caução. Provimento do recurso
- Relator
- Fabiana Zilles
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186336
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TRANSFERÊNCIA DE POSSE. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu pedido de reconsideração da ordem de desocupação de imóvel residencial e concedeu prazo improrrogável de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se é viável a expedição de mandado de desocupação compulsória em cumprimento provisório de sentença sem a prévia fixação e prestação de caução idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cumprimento provisório de sentença sujeita-se ao art. 520 do CPC, que exige caução suficiente e idônea para a prática de atos que importem transferência de posse ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. 2. A ordem de desocupação de imóvel residencial implica transferência de posse, o que torna obrigatória a análise e a fixação de caução pelo juízo de origem, independentemente de requerimento expresso da parte. 3. A ausência de fixação e prestação de caução inviabiliza a expedição imediata do mandado de desocupação compulsória, impondo a reforma da decisão agravada até que o juízo de origem se manifeste sobre a questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento provido. 2. Tese de julgamento: Regra geral, no cumprimento provisório de sentença que determina desocupação de imóvel, é obrigatória a análise e a fixação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, por se tratar de ato que importa transferência de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52537705220258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 09-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51629826020238217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 27-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53343936920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-09-2026)
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