JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Criminal (Monocrática)TJRS-12186551

Acesso aos autos. Perda superveniente do objeto

Relator
Viviane de Faria Miranda
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Criminal
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12186551

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Machado da Silva, presa preventivamente no âmbito de apuração relacionada a delitos de drogas, visando assegurar à defesa técnica o acesso aos autos do expediente sigiloso nº 5235227-12.2026.8.21.0001 e aos elementos que fundamentaram a decretação e a manutenção de sua custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste na alegação de impedimento e restrição de acesso aos autos e à fundamentação da prisão pela defesa constituída da paciente perante o Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, o que estaria violando a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ordem encontra-se prejudicada, pois, no curso do procedimento e após as manifestações nos autos de origem, sobreveio o deferimento e a disponibilização de acesso aos expedientes vinculados pela autoridade singular, cessando a alegada coação ilegal à liberdade de locomoção e ao exercício da defesa técnica. 3.2. Conforme o art. 659 do CPP, se o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Ordem julgada prejudicada.Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão da cessação da coação ilegal, enseja o julgamento de prejudicialidade da ordem. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53293869620268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 18-09-2026)

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