Tráfico de drogas. Prisão preventiva revogada pelo juízo de origem em sentença. Expedição de alvará de soltura. Fato superveniente. Perda do objeto
- Relator
- Viviane de Faria Miranda
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186550
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante do alegado encerramento da instrução criminal, da ausência de fundamentação contemporânea e de elementos de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Após a impetração do writ e o indeferimento da liminar, o juízo de origem proferiu sentença condenatória, concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e revogou a prisão preventiva do paciente, com expedição e cumprimento de alvará de soltura. 3.2. A superveniência da soltura esvazia o objeto da impetração, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem, com expedição de alvará de soltura, implica perda superveniente do objeto do habeas corpus impetrado com a mesma finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, 319 e 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52914572920268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 18-09-2026)
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