Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186557
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1184 e 1428 do STF, em razão do transcurso de mais de um ano sem localização de bens penhoráveis e do valor da causa inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do apelante atendem ao princípio da dialeticidade, por meio da impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da dialeticidade exige que o apelante impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, inc. III, do CPC.2. As razões recursais do apelante constituem peça padronizada, desconectada dos fundamentos concretos da sentença, e não enfrentam os marcos determinantes para a extinção da execução fiscal: o transcurso de mais de um ano sem indicação de bens penhoráveis e o valor da causa inferior ao limite fixado pelo CNJ.3. A alegação de que petição processual padronizada configuraria movimentação útil não dialoga com o caso concreto nem afasta a conclusão da sentença recorrida, especialmente diante da conceituação estabelecida pela Resolução CNJ nº 689/2026. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 50191301720238210003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)
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