Alienação fiduciária. Ação revisional de contrato. Gratuidade judiciária. Necessidade não comprovada. Indeferimento. Custas ao final
- Relator
- André Luiz Planella Villarinho
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186531
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE.O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares. Inexistindo elementos nos autos demonstrando incapacidade financeira do recorrente para arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça. No entanto, evidenciada situação atual de dificuldade financeira, considerando a renda mensal percebida, os descontos incidentes sobre os rendimentos e o comprometimento financeiro demonstrado nos autos, cabe deferir o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/14, alterada pela Lei nº 15.016/17, e do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53302989320268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 18-09-2026)
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