Sucessões. Inventário
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186500
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXTRAORDINÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO PELO NOVO INVENTARIANTE, ESPECIALMENTE NOVOS ARRENDAMENTOS, LOCAÇÕES, CESSÕES OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS, RECEITAS, DESPESAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO ESPÓLIO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO-CONHECIDO O RECURSO, NESTE PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inocorrente análise na decisão ora hostilizada acerca dos pedidos subsidiários deduzidos nas razões recursais de pretensão de suspensão de atos extraordinários de administração dos bens do espólio pelo novo inventariante, especialmente novos arrendamentos, locações, cessões ou exploração econômica sem prévia autorização judicial e adoção de medidas de fiscalização da administração, com apresentação de contratos, receitas, despesas e prestação de contas relativas ao espólio, sendo inviável o conhecimento do recurso versando sobre tais questões, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS. SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE NOMEADA PELO CÔNJUGE-SUPÉRSTITE PARA ASSUMIR O MÚNUS PÚBLICO, O QUAL EXERCE A ADMINISTRAÇÃO DE FATO DO PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 617 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ordem preferencial de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC não tenha caráter absoluto, comportando flexibilização em situações excepcionais, a partir da convicção formada pelo juízo, tal excepcionalidade não se verifica no caso. Hipótese em que o viúvo-meeiro compareceu aos autos e postulou expressamente o exercício da inventariança, não se podendo presumir ma-fé ou inaptidão deste para o exercício do encargo, sobretudo no caso, em que ele se encontra na posse e administração dos bens do espólio, o que é reconhecido por todos os demais herdeiros, inclusive a recorrente, impondo-se, assim, a observância da preferência legal (art. 617, I, do CPC). Ausente prejuízo, uma vez que eventual má gestão dos bens do espólio no exercício do encargo pelo então inventariante nomeado poderá ser deduzido por quaisquer dos interessados em incidente próprio. Precedentes do TJRS Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53377340620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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