JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186784

Ação de revisão de contrato. Indeferimento de prova pericial. Ausência de hipótese de cabimento. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186784

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, nos autos de ação de revisão de contrato, indeferiu o pedido de produção de prova pericial para aferição da capacidade de pagamento e do risco da operação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada para admitir o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere a produção de prova pericial como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. A teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT), não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação. A eventual insurgência contra o indeferimento de provas pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. Cumpre ao magistrado, como condutor do processo, a prerrogativa e o dever de zelar pela adequada instrução probatória, estabelecendo quais provas são necessárias e pertinentes para a formação de seu convencimento RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53282385020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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