Prisão preventiva. Violência doméstica. Pedido de revogação pendente de análise no juízo de origem. Supressão de instância. Não conhecimento
- Relator
- Karla Aveline De Oliveira
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186145
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública e proteção à vítima, em razão de reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Tribunal quando há pedido de revogação da prisão preventiva pendente de análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, sem que tenha havido manifestação do juízo ou do Ministério Público até o momento da impetração. 2. A apreciação das teses defensivas pelo Tribunal, sem prévia análise pelo juízo competente, configura indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção direta do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando há pedido de revogação da prisão preventiva pendente de análise pelo juízo de origem, pois a intervenção direta do Tribunal configura indevida supressão de instância, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51612426220268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 20-08-2026; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 52269229120268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Karla Aveline De Oliveira, j. 08-07-2026.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53357672320268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 18-09-2026)
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