JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Criminal (Monocrática)TJRS-12186145

Prisão preventiva. Violência doméstica. Pedido de revogação pendente de análise no juízo de origem. Supressão de instância. Não conhecimento

Relator
Karla Aveline De Oliveira
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Criminal
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12186145

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública e proteção à vítima, em razão de reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Tribunal quando há pedido de revogação da prisão preventiva pendente de análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, sem que tenha havido manifestação do juízo ou do Ministério Público até o momento da impetração. 2. A apreciação das teses defensivas pelo Tribunal, sem prévia análise pelo juízo competente, configura indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção direta do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando há pedido de revogação da prisão preventiva pendente de análise pelo juízo de origem, pois a intervenção direta do Tribunal configura indevida supressão de instância, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51612426220268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 20-08-2026; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 52269229120268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Karla Aveline De Oliveira, j. 08-07-2026.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53357672320268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 18-09-2026)

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