Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Tutela de urgência. Indeferimento mantido. Recurso desprovido
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186148
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que indeferida tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com resolução contratual. A agravante contratou serviços especializados de fundação, mas a execução foi frustrada por impossibilidade de ingresso do equipamento na obra. A agravada notificou extrajudicialmente a agravante para cobrança do saldo contratual remanescente, e a agravante requer medida inibitória que impeça protesto, negativação ou outras restrições relacionadas ao débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência inibitória que impeça a cobrança, o protesto e a negativação relacionados ao saldo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito não está presente, pois a tese da agravante pressupõe a integral desvinculação entre a apuração de responsabilidade pela frustração contratual e a exigibilidade do saldo, premissa que depende de contraditório e instrução no juízo de origem.3. A definição de a quem incumbe a responsabilidade pelo obstáculo à execução do serviço não é dissociada da exigibilidade das parcelas remanescentes, pois a caracterização da mora e a distribuição dos efeitos do inadimplemento dependem dessa apuração, conforme os arts. 394, 396 e 476 do CC/2002.4. O perigo de dano também não está configurado, pois a mera possibilidade de protesto ou negativação, sem evidência de que tais medidas foram adotadas ou estejam na iminência de sê-lo, não caracteriza risco concreto e atual apto a justificar a tutela de urgência.5. A reversibilidade da medida, invocada pela agravante, não supre a ausência de probabilidade do direito, dado o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência inibitória destinada a impedir cobrança, protesto ou negativação de débito contratual controvertido não pode ser concedida quando a exigibilidade do saldo depende da apuração de responsabilidade pela frustração contratual, matéria incompatível com a cognição sumária, e quando ausente risco concreto e atual de dano. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 394, 396 e 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. (Agravo de Instrumento, Nº 53286801620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-09-2026)
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