Embargos declaratórios em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de bem de família. Matéria já decidida no mesmo processo
- Relator
- Luis Gustavo Pedroso Lacerda
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186383
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO MESMO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INOCORRENTES. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA REAPRECIAR O MÉRITO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO, SENDO CABÍVEL SUA OPOSIÇÃO APENAS NOS CASOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE, VÍCIOS INOCORRENTES NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53128389320268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Petição de Herança
