Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186386
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios diante do princípio da intervenção mínima do Judiciário; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e os critérios para sua limitação; (iii) a descaracterização da mora e o cabimento da compensação ou repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima do Judiciário não são absolutos em relações de consumo, sendo cabível a revisão judicial quando demonstrada abusividade capaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade que impõe a limitação à taxa média de mercado.3. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada.4. O pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média acrescida de 50% é incabível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva.5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, com possibilidade de compensação ou repetição do indébito na forma simples, conforme as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50183245320258210086, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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