Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC. Credor presente à audiência com poderes para transigir
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186396
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções exclusivamente para duas condutas objetivas: o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação e o comparecimento de procurador sem poderes plenos e especiais para transigir.2. O agravante compareceu à audiência de conciliação representado por advogada com poderes específicos para transigir, cumprindo integralmente o dever de comparecimento qualificado exigido pela norma.3. A recusa em anuir ao plano ofertado pelo devedor ou a abstenção de apresentar contraproposta não configura ilícito processual, pois a lei incentiva a negociação, mas não obriga os credores a transigir ou aceitar concessões contrárias aos seus interesses.4. O insucesso na fase conciliatória do art. 104-A não enseja sanção, mas legitima o ingresso na fase judicial compulsória do art. 104-B do CDC, na qual o juiz fixará plano judicial com base nas garantias legais. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53350743920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →