JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186396

Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC. Credor presente à audiência com poderes para transigir

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186396

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções exclusivamente para duas condutas objetivas: o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação e o comparecimento de procurador sem poderes plenos e especiais para transigir.2. O agravante compareceu à audiência de conciliação representado por advogada com poderes específicos para transigir, cumprindo integralmente o dever de comparecimento qualificado exigido pela norma.3. A recusa em anuir ao plano ofertado pelo devedor ou a abstenção de apresentar contraproposta não configura ilícito processual, pois a lei incentiva a negociação, mas não obriga os credores a transigir ou aceitar concessões contrárias aos seus interesses.4. O insucesso na fase conciliatória do art. 104-A não enseja sanção, mas legitima o ingresso na fase judicial compulsória do art. 104-B do CDC, na qual o juiz fixará plano judicial com base nas garantias legais. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53350743920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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