JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186124

Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Sentença de improcedência mantida

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186124

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual o autor postulava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, com repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) a aplicabilidade da Súmula 530 do STJ ao caso; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, conforme tese fixada no REsp 1.061.530/RS.3. A taxa contratada de 1,80% ao mês não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado de 1,56% ao mês, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula.4. A Súmula 530 do STJ é inaplicável ao caso, pois se destina às hipóteses em que a taxa de juros não foi expressamente pactuada ou o instrumento não foi juntado aos autos; no caso, o contrato foi acostado aos autos com discriminação clara da taxa pactuada e do Custo Efetivo Total.5. Afastada a abusividade, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50294786320258210023, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)

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