JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186362

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição simples do indébito

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186362

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 9,99% ao mês apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado de 5,78% ao mês, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a diferença, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual superior à taxa média de mercado não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sem legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva.4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.5. Os valores a restituir são atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002 e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.(Apelação Cível, Nº 50110455720268212001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)

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