Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS (cetuximabe). Tutela de urgência indeferida
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186132
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS (CETUXIMABE). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante, portador de adenocarcinoma de cólon (câncer colorretal) em estágio IV com metástase pulmonar, requer o fornecimento do medicamento Cetuximabe pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Panambi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, diante da ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 (RE 566.471) e no Tema 1234 (RE 1.366.243), refletidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.2. Duas notas técnicas do e-NatJus concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento, apontando que o exame juntado aos autos — imuno-histoquímica das proteínas de reparo do DNA (MMR) — não corresponde ao sequenciamento molecular específico dos genes RAS, indispensável para atestar a indicação clínica do Cetuximabe.3. O magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em laudo do médico assistente, nos termos do item 3, alínea "b", do Tema 6 do STF, sendo obrigatória a consulta prévia ao NATJus ou a entes com expertise técnica na área.4. O pedido subsidiário de tutela cautelar para custeio estatal do exame molecular não pode ser apreciado originariamente neste grau de jurisdição, pois não foi objeto de análise pelo juízo de origem, tampouco há parecer do NATJus a respeito, sob pena de supressão de instância.5. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.(Agravo de Instrumento, Nº 52156267220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-09-2026)
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