JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186139

Execução fiscal. Sistema renajud. Consulta e restrição de veículos. Desnecessidade de diligências prévias pelo credor. Recurso provido

Relator
Cristiane Da Costa Nery
Órgão julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186139

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada por meio do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que é ônus do credor a indicação prévia de veículo de sua propriedade e a realização de consulta no CRVA local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para consulta e restrição de veículos independentemente de diligências extrajudiciais prévias pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O sistema RENAJUD, instituído pelo CNJ, permite não apenas a consulta sobre a existência de veículos, mas também o envio de ordens de restrição e a averbação de penhora, conforme o art. 6º, § 1º, do seu Regulamento.2. A finalidade do convênio é simplificar e acelerar a busca e a constrição de bens para a satisfação de créditos, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.3. Exigir que o credor busque, por outros meios, informações já acessíveis eletronicamente pelo magistrado representa retrocesso e esvazia a utilidade da ferramenta.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à desnecessidade de diligências extrajudiciais prévias para utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar ao juízo de origem que proceda à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome da executada, expedindo, se identificados bens, a correspondente ordem de restrição e averbação de penhora.(Agravo de Instrumento, Nº 53371287520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-09-2026)

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