JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186343

Direito público não especificado. Ação de indenização por danos morais c/c anulatória de cobrança. Serviço de saneamento

Relator
Isabel Dias Almeida
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186343

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. MULTA POR VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.  I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de multa e de recuperação de consumo, bem como de indenização por danos morais, formulados por usuária de serviço de saneamento em face da concessionária, sob a alegação de que a violação de suspensão do ramal predial teria sido forjada por funcionários da própria empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à prova audiovisual juntada pela apelante; (ii) validade da multa e da recuperação de consumo cobradas pela concessionária em razão de violação de suspensão constatada em vistoria; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada. A sentença enfrentou a alegação de fraude e concluiu pela ausência de respaldo probatório. A discordância da parte quanto à valoração da prova não equivale à ausência de fundamentação. 2. A autuação é válida. A concessionária apresentou auto de constatação, ordem de serviço, fotografias e histórico de consumo que demonstram, de forma convergente, a violação da suspensão do ramal predial. 3. O vídeo produzido unilateralmente pela apelante, sem identificação do interlocutor nem confirmação de que este representava a empresa, não tem aptidão para afastar a presunção de regularidade do procedimento administrativo devidamente documentado e submetido ao contraditório. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de credibilidade para a tese que sustenta. O recálculo de consumo com base na média histórica, nos termos do art. 106, I, do Regulamento de Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, é o método regulamentar aplicável quando a irregularidade impede a aferição direta do volume consumido. 5. Afastada a ilicitude da conduta da concessionária, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50056335120258210039, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-09-2026)

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