JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186103

Ação revisional de contrato bancário. Capitalização diária de juros. Ausência de indicação da taxa diária. Abusividade reconhecida. Omissão não configurada

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186103

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo banco embargante contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de indicação expressa da taxa diária e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem considerar que as taxas mensal e anual seriam suficientes para assegurar o dever de informação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada enfrentou todas as matérias devolvidas com clareza e fundamentação jurídica suficiente, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.2. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato; a mera previsão das taxas mensal e anual é insuficiente para assegurar o dever de informação ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.3. A irresignação do embargante expressa mera discordância com o resultado do julgamento e pretensão de reexame do mérito, o que é inadequado na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50107604420268210003, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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