JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186584

Perda superveniente do objeto recursal. Ausência de contradição e obscuridade. Litigância de má-fé não configurada. Embargos desacolhidos

Relator
Maria Estela Almeida Prates Da Silveira
Órgão julgador
Vigésima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186584

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a autorização de alienação de equipamento de irrigação a terceiros como medida de tutela de urgência, ao fundamento de que os agravados manifestaram concordância com a alienação nas contrarrazões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a decisão embargada é contraditória ao reconhecer a concordância dos agravados e, ainda assim, julgar prejudicado o recurso em vez de provê-lo; (ii) se a decisão é obscura quanto aos fundamentos da perda do interesse recursal e aos efeitos práticos do julgamento sobre a vedação à alienação; (iii) se o agravado praticou litigância de má-fé ao apresentar condicionantes à alienação nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e a conclusão, não entre o julgado e a interpretação defendida pela parte embargante.2. Não há contradição na decisão embargada: a concordância dos agravados com a alienação eliminou o pressuposto que justificava a controvérsia recursal, de modo que o provimento do agravo perderia utilidade prática, sendo coerente o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com fundamento analógico no art. 485, inc. VI, do CPC/2015.3. Não há obscuridade: a decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos da perda do objeto recursal e ao determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para deliberação sobre a autorização de alienação e as respectivas salvaguardas; a discordância da parte com a solução adotada não configura vício integrativo.4. A litigância de má-fé não está configurada, pois o agravado exerceu legitimamente o contraditório ao concordar com a alienação condicionada a controle judicial e garantias, sem incorrer em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 52186631020268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 18-09-2026)

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