Gratuidade da justiça. Produtor rural. Patrimônio expressivo e atividade rural economicamente produtiva. Hipossuficiência não configurada. Indeferimento mantido
- Relator
- Rute dos Santos Rossato
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186348
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E ATIVIDADE RURAL ECONOMICAMENTE PRODUTIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade de débito, ao fundamento de que o patrimônio e os rendimentos declarados são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, produtores rurais com patrimônio expressivo que alegam separação conjugal, baixa liquidez dos ativos rurais e endividamento decorrente de execuções bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O parâmetro de cinco salários mínimos mensais, estabelecido na Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, constitui referência para análise da gratuidade judiciária, mas não é critério absoluto, devendo a situação financeira ser avaliada de forma ampla, considerando renda e patrimônio.2. As declarações de imposto de renda dos agravantes revelam patrimônio expressivo, composto por imóveis, veículos, consórcios e bens da atividade rural, além de rendimentos isentos e resultado positivo na atividade agropecuária, valores que superam significativamente o parâmetro de cinco salários mínimos.3. A alegação de baixa liquidez do patrimônio rural não afasta a capacidade financeira dos agravantes, pois a imobilização de ativos em terras e maquinários e a contratação de empréstimos rurais decorrem de escolhas de gestão que não podem ser transferidas ao Estado.4. A separação conjugal e o endividamento decorrente de execuções bancárias não foram acompanhados de prova de despesas extraordinárias ou de comprometimento da subsistência, insuficientes para caracterizar hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.(Agravo de Instrumento, Nº 53147485820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-09-2026)
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