JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186105

Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Extinção sem ônus para as partes. Honorários sucumbenciais. Descabimento. Honorários dativos

Relator
Rute dos Santos Rossato
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186105

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DATIVOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela cooperativa exequente contra sentença, alterada em embargos de declaração, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários dativos de R$ 750,00 ao curador especial do executado revel, a serem custeados pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na extinção da execução por prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021; (ii) a natureza e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dativos arbitrados ao curador especial do executado revel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente a extinção da execução por prescrição intercorrente sem ônus para as partes, afastando a incidência automática do princípio da sucumbência nesses casos. A norma especial posterior prevalece sobre a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.2. O direito aos honorários sucumbenciais nasce na data da prolação da sentença, razão pela qual a lei aplicável é aquela vigente ao tempo da decisão. Como a sentença e a decisão dos embargos de declaração foram proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, incide a regra do art. 921, § 5º, do CPC.3. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus processuais recai sobre quem deu causa ao litígio. A exequente agiu diligentemente ao longo de todo o processo, promovendo inúmeras pesquisas patrimoniais sem êxito. A frustração da execução decorreu da ausência de patrimônio dos devedores e da impossibilidade de localizá-los, e não de inércia da credora.4. Os honorários dativos devidos ao curador especial nomeado para representar o executado citado por edital têm natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Eles decorrem do exercício de múnus público e são devidos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, independentemente do resultado do processo.5. O pedido de majoração de honorários recursais formulado pelo curador especial não é cabível, pois a ausência de ônus determinada pelo art. 921, § 5º, do CPC alcança igualmente a fase recursal. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS OS HONORÁRIOS DATIVOS DE R$ 750,00 DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL, COM RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.(Apelação Cível, Nº 50000149420118210116, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-09-2026)

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