Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Extinção sem ônus para as partes. Honorários sucumbenciais. Descabimento. Honorários dativos
- Relator
- Rute dos Santos Rossato
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186105
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DATIVOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela cooperativa exequente contra sentença, alterada em embargos de declaração, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários dativos de R$ 750,00 ao curador especial do executado revel, a serem custeados pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na extinção da execução por prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021; (ii) a natureza e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dativos arbitrados ao curador especial do executado revel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente a extinção da execução por prescrição intercorrente sem ônus para as partes, afastando a incidência automática do princípio da sucumbência nesses casos. A norma especial posterior prevalece sobre a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.2. O direito aos honorários sucumbenciais nasce na data da prolação da sentença, razão pela qual a lei aplicável é aquela vigente ao tempo da decisão. Como a sentença e a decisão dos embargos de declaração foram proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, incide a regra do art. 921, § 5º, do CPC.3. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus processuais recai sobre quem deu causa ao litígio. A exequente agiu diligentemente ao longo de todo o processo, promovendo inúmeras pesquisas patrimoniais sem êxito. A frustração da execução decorreu da ausência de patrimônio dos devedores e da impossibilidade de localizá-los, e não de inércia da credora.4. Os honorários dativos devidos ao curador especial nomeado para representar o executado citado por edital têm natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Eles decorrem do exercício de múnus público e são devidos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, independentemente do resultado do processo.5. O pedido de majoração de honorários recursais formulado pelo curador especial não é cabível, pois a ausência de ônus determinada pelo art. 921, § 5º, do CPC alcança igualmente a fase recursal. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS OS HONORÁRIOS DATIVOS DE R$ 750,00 DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL, COM RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.(Apelação Cível, Nº 50000149420118210116, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-09-2026)
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