Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito na forma simples
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186597
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva ao consumidor.4. A revisão de cláusula contratual abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados, devendo a repetição do indébito ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51407899120268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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