JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186357

Apuração de haveres. Partilha de quotas sociais. Ex-cônjuge não sócia. Direitos patrimoniais. Lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato

Relator
Fernando Carlos Tomasi Diniz
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186357

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. EX-CÔNJUGE NÃO SÓCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS. LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITO AOS FRUTOS ATÉ A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DOS HAVERES. PREJUÍZOS EMPRESARIAIS POSTERIORES À DATA-BASE. ART. 1.007 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PESSOAL. REGRAS DO CONDOMÍNIO. ARTS. 1.027 E 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ATIVO E PASSIVO EXISTENTES NA DATA DE REFERÊNCIA. ART. 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESULTADOS NEGATIVOS POSTERIORES. REPERCUSSÃO SOBRE OS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO, POR SI SÓ, DE CRÉDITO DA SOCIEDADE CONTRA O EX-CÔNJUGE. 1. A partilha das quotas sociais confere ao ex-cônjuge não sócio os direitos patrimoniais correspondentes ao respectivo quinhão, sem implicar ingresso no quadro societário ou aquisição de poderes de administração e deliberação. 2. Os direitos patrimoniais relativos às quotas comuns submetem-se às regras do condomínio, fazendo jus o ex-cônjuge não sócio aos lucros e dividendos distribuídos ao cônjuge sócio, na proporção de seu quinhão, desde a separação de fato até a efetiva apuração e o pagamento dos haveres. 3. O art. 1.007 do Código Civil disciplina a participação do sócio nos lucros e nas perdas da sociedade, não constituindo fundamento para impor ao ex-cônjuge não sócio, como obrigação pessoal, os prejuízos decorrentes da atividade empresarial desenvolvida posteriormente à separação de fato. 4. A impossibilidade de imputação pessoal dos prejuízos posteriores não implica desconsideração do passivo social, pois, na apuração dos haveres mediante balanço de determinação, devem ser considerados os elementos do ativo e do passivo existentes na data de referência, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil. 5. Os resultados negativos posteriores à data-base podem repercutir na existência e no montante dos lucros e dividendos suscetíveis de distribuição, sem, contudo, gerar, por si sós, crédito da sociedade a ser compensado com os haveres do ex-cônjuge ou por ele adimplido. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52272918520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-09-2026)

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