Medidas protetivas de urgência. Lei henry borel. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido
- Relator
- Vanessa Gastal de Magalhaes
- Órgão julgador
- Oitava Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186511
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI HENRY BOREL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a flexibilização de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de criança vítima de suposto estupro de vulnerável praticado pelo pai, acusado de atos reiterados contra a filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é via adequada para impugnar decisão que indefere flexibilização de medidas protetivas de urgência de natureza criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As medidas protetivas de urgência previstas no art. 20 da Lei nº 14.344/2022 têm natureza criminal, sujeitando-se às normas do CPP.2. O CPP não prevê o agravo de instrumento como recurso cabível, salvo para impugnar decisões que negam seguimento a recursos nos Tribunais Superiores ou que analisam liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento de natureza criminal constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é via adequada para impugnar decisão sobre medidas protetivas de urgência de natureza criminal, previstas na Lei nº 14.344/2022, pois o CPP não contempla esse recurso, configurando erro grosseiro sua interposição e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.344/2022, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 1º; RITJRS, art. 206, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50019590320268217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 12-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53852063720258217000, Oitava Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 12-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53329759620268217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 18-09-2026)
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