JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185876

Ação de obrigação de fazer. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Contratação de cartão de crédito. Débito comprovado. Licitude da negativação

Relator
José Vinícius Andrade Jappur
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185876

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteou o cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e a exibição de documentos relativos a débito vinculado a contrato de cartão de crédito, alegando a inexistência da dívida e a ausência de prova da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito; (ii) a legitimidade da cobrança do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação do cartão de crédito é válida, pois a demandada comprovou a adesão da autora mediante assinatura digital com validação biométrica facial e apresentação do mesmo documento de identidade acostado à petição inicial, além de a própria autora ter reconhecido, na réplica, a existência de relação jurídica anterior com a ré.2. As telas sistêmicas apresentadas pela demandada não estão isoladas, mas integram conjunto probatório harmônico formado pela proposta de adesão, pelo histórico de compras e pagamentos parciais, pelo detalhamento do inadimplemento e pela comprovação de acordo de renegociação sem confirmação de pagamento, o que afasta a alegação de fraude interna.3. A inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito decorre do exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002, inexistindo conduta antijurídica imputável à ré.4. A existência de diversas outras pendências comerciais, bancárias e protestos preexistentes em nome da autora perante terceiros credores afasta a pretensão indenizatória por danos morais, por aplicação analógica da Súmula n.º 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito comprovada por assinatura digital com validação biométrica, aliada a histórico de utilização e inadimplemento, legitima a cobrança do débito e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.   ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 385; TJRS, Apelação Cível nº 51948619620248210001, Rel. Rute dos Santos Rossato, Décima Nona Câmara Cível, j. 23-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50069029320248212001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-09-2026)

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