Execução fiscal. IPTU. Natureza propter rem. Penhora sobre o imóvel tributado. Possibilidade. Excesso de penhora. Não configuração
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185877
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL TRIBUTADO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio executado contra decisão interlocutória que indeferiu a substituição da penhora direta sobre imóvel e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em hasta pública, em execução fiscal de IPTU promovida pelo município agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de manutenção da penhora direta e da realização de hasta pública sobre imóvel cujo valor de avaliação supera significativamente o débito tributário executado; (ii) a suficiência da penhora no rosto dos autos do processo de inventário como meio substitutivo à constrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O IPTU constitui obrigação tributária de natureza propter rem, nos termos do art. 130 do CTN, vinculando diretamente o imóvel que lhe deu origem e legitimando a penhora e a expropriação do próprio bem tributado, independentemente de eventual desproporção entre o valor da dívida e o valor de avaliação do imóvel.2. A alegação de excesso de penhora não afasta a constrição sobre o imóvel gerador do tributo, pois o saldo remanescente da arrematação em hasta pública é integralmente restituído ao executado, sem configurar confisco patrimonial.3. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não tem caráter absoluto e deve coexistir com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, previsto no art. 797 do CPC. O p.u. do art. 805 do CPC impõe ao devedor o ônus de indicar meio alternativo igualmente eficaz, encargo do qual o espólio não se desincumbiu.4. A penhora no rosto dos autos do processo de inventário revelou-se ineficaz, pois o feito sucessório tramita desde 2019 sem que a inventariante tenha promovido a liquidação voluntária ou o depósito do montante executado, mesmo após a expedição de alvará judicial para venda do imóvel. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a substituição da penhora e determinou o prosseguimento da expropriação em leilão judicial.(Agravo de Instrumento, Nº 52796129720268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)
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