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TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185861

Execução fiscal. Extinção com base na resolução CNJ nº 547/2024. Penhora de imóvel existente nos autos. Sentença desconstituída. Recurso provido

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185861

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PENHORA DE IMÓVEL EXISTENTE NOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o pressuposto de ausência de localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, por ausência de bens do devedor, é cabível quando há penhora de imóvel formalizada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A premissa fática adotada na sentença — ausência de localização de bens do devedor — não se sustenta, pois o imóvel que originou o débito está penhorado por termo nos autos.2. A existência de penhora formalizada afasta o pressuposto legal para a extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024.3. Tratando-se de município que editou lei definindo o conceito de baixo valor no âmbito de sua autonomia, são irrelevantes a falta de protesto e a ausência de tentativa administrativa de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída, com determinação de prosseguimento da execução fiscal.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50011204720188210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)

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