Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Preliminares rejeitadas. Sentença de procedência mantida
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185836
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de advocacia predatória; (b) preliminar de conexão com outras demandas; (c) preliminar de perda superveniente do objeto pela quitação integral do contrato; (d) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (e) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e as consequências de sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo patrono não configura, por si só, advocacia predatória, sem prova concreta de má-fé processual; a conexão não impõe reunião de processos quando um deles já foi sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ; a quitação integral do contrato não impede a revisão judicial nem obsta a repetição do indébito; e o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), sendo admitida a revisão em situações excepcionais, conforme o STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A taxa de juros contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não demonstrou critérios de risco que justificassem os encargos praticados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50155290520268210033, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 18-09-2026)
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