Mandatos. Embargos de terceiro. Penhora de direitos sobre imóvel. Meação em união estável. Tutela de urgência suspensiva. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185817
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo à penhora de direitos e ações sobre imóvel, requerido pela companheira do executado nos autos de embargos de terceiro em que defende sua meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora dos direitos sobre o imóvel deve ser suspensa por probabilidade de direito à meação da agravante; (ii) saber se há urgência que justifique a tutela suspensiva na fase processual atual; e (iii) saber se os pedidos de reserva de meação e de preferência na arrematação comportam exame neste momento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de comunicabilidade do imóvel pelo regime de comunhão parcial de bens não se sustenta, pois o aditamento ao compromisso de compra e venda foi celebrado por pessoa jurídica de titularidade do executado, e não pelo executado em seu nome pessoal; o regime de bens produz efeitos entre os companheiros, não entre um deles e a empresa que integra, e a agravante não comprovou que a entidade familiar suportou os custos de aquisição ou auferiu proveito direto do negócio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. Ausente o perigo de dano imediato e irreversível, pressuposto indispensável à tutela suspensiva do art. 995, p.u., do CPC, pois o cumprimento de sentença não alcançou a fase expropriatória, sem avaliação concluída, edital publicado ou leilão designado; a suspensão dos atos constritivos paralisaria indevidamente a satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, em contrariedade ao princípio da efetividade da tutela executiva, consagrado no art. 797 do CPC.5. Os pedidos de reserva de meação no produto da alienação, de preferência na arrematação e de vedação de expropriação por preço vil, fundados nos arts. 843, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, são prematuros e prejudicados neste momento, pois a fase expropriatória ainda não foi instaurada e a decisão agravada já ressalvou a possibilidade de depósito do produto em conta vinculada ao juízo para resguardar eventual direito da agravante. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, §§ 1º e 2º, 373, inc. I, 797, 843, caput, §§ 1º e 2º, 932, inc. VIII, 995, p.u., 1.026, § 2º; CC, arts. 1.658 e 1.725.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 969/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgRg na TutCautAnt n. 973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 741.297/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.04.2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53338445920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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