Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Cnib 2.0. Pesquisa patrimonial. Possibilidade em tese. Medida executiva atípica e subsidiária
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185810
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB 2.0. PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE EM TESE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA. BENS JÁ IDENTIFICADOS POR OUTROS SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS EM RELAÇÃO AOS BENS LOCALIZADOS. OMISSÕES RECONHECIDAS E SUPRIDAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial. O embargante aponta omissões quanto à disciplina do Provimento CNJ nº 188/2024, à implementação da CNIB 2.0, a precedente desta Corte e às circunstâncias concretas do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões na decisão embargada quanto à nova disciplina da CNIB 2.0 e às circunstâncias concretas da execução; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para deferir a pesquisa patrimonial pela CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As omissões apontadas são reconhecidas, pois a decisão embargada fundamentou-se no Provimento CNJ nº 39/2014, revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024, que introduziu nova disciplina para a CNIB 2.0 e não autoriza afirmar, em termos absolutos, sua incompatibilidade com pesquisas voltadas à efetividade da execução.2. O STJ reconhece a CNIB como instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à execução, afastando a compreensão de que a pesquisa constitua providência a ser realizada exclusivamente pela própria parte.3. A utilização da CNIB em execução de título extrajudicial entre particulares é cabível, mas constitui medida executiva atípica e de caráter subsidiário, admissível somente após o exaurimento dos meios executivos típicos.4. No caso concreto, as consultas RENAJUD e INFOJUD já realizadas revelaram bens determinados em nome do executado, incluindo imóveis e veículo de alto valor, sem que o exequente demonstrasse tentativa frustrada de adoção das medidas executivas típicas correspondentes a esses bens antes de requerer a pesquisa pela CNIB.5. A realização de pesquisas patrimoniais anteriores não caracteriza, por si só, a subsidiariedade exigida para utilização da CNIB quando os próprios sistemas já consultados revelaram bens determinados e não há demonstração de que as vias executivas ordinárias relacionadas a esses bens foram frustradas. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e integrar a fundamentação da decisão embargada, mantido o resultado de desprovimento do agravo de instrumento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Provimento CNJ nº 188/2024, arts. 320-A e 320-B do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.041.133/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53168037920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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