Ação revisional de contrato de empréstimo. Prescrição decenal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição simples do indébito
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185803
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e limitando-os ao percentual de 2,89% ao mês, com condenação da parte ré à repetição simples do indébito. A parte autora recorre para reduzir os juros à taxa média de mercado, sem acréscimo, e para obter a repetição em dobro. A parte ré recorre arguindo prescrição trienal e sustentando a validade da taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, (i) se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo; (ii) se a repetição do indébito é devida na forma dobrada.2. No recurso da parte ré, (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo da parte ré por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) prejudicial de prescrição trienal da pretensão restitutória; (iii) validade da taxa de juros contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da parte ré impugna especificamente os fundamentos da sentença e aponta as razões de reforma, ainda que de forma sucinta.2. A prescrição trienal é afastada. A ação revisional de contrato bancário, inclusive quanto à repetição do indébito decorrente da revisão, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado da data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ.3. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera de modo irrazoável a média de mercado para operações congêneres, sem que a instituição financeira comprove circunstância agravante de risco ou custo que justifique a discrepância, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.4. Verificada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, sem qualquer acréscimo, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp n. 1.061.530/RS e do REsp n. 2.009.614/SC.5. A repetição do indébito é cabível na forma simples, pois a restituição em dobro exige demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, inc. IV, 389, p.u., 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42, p.u., e art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 175.517/MS, j. 27.06.2012; TJRS, Apelação Cível n. 51578081820238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17.07.2024. IV. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 51442252920248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →