JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186072

Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade passiva do banco do brasil. Reconhecimento parcial. Ilegitimidade quanto aos expurgos inflacionários

Relator
Marcelo Cezar Muller
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186072

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante em ação indenizatória na qual a parte autora postula a atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários. 2. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 3. O Banco do Brasil atua como gestor das contas do PASEP, administrando os recursos depositados no fundo, nos termos do art. 5º da LC n.º 8/1970, sendo legítimo para responder por demandas que envolvam má gestão de valores. 4. Quanto aos expurgos inflacionários, o STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, firmou que a União deve figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP com base em índices de correção, pois a ela compete a gestão do fundo. 5. O Banco do Brasil é parte ilegítima para responder pelo pedido de aplicação de expurgos inflacionários, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito nessa parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52760637920268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 18-09-2026)

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