Tutela antecipada antecedente. Pedido de gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira
- Relator
- André Luiz Planella Villarinho
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186071
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais, bem como à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. A existência de resultado negativo no exercício e patrimônio líquido negativo não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência financeira, especialmente quando a empresa permanece em atividade, apresenta faturamento expressivo e patrimônio imobilizado relevante. Ausente demonstração suficiente da efetiva indisponibilidade de recursos, descabe o deferimento da gratuidade da justiça, mostrando-se adequado o parcelamento das custas autorizado na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53328953520268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 18-09-2026)
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