JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12184549

Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Ausência injustificada do consumidor em audiência de conciliação. Revogação da tutela de urgência

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184549

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CONSUMIDOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão da ausência injustificada do agravante na audiência de conciliação designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência injustificada do consumidor na audiência de conciliação autoriza a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas, sendo a audiência global de conciliação etapa obrigatória, com presença indispensável do consumidor, conforme o art. 104-A do CDC.2. A ausência injustificada do devedor na audiência de conciliação viola o dever de cooperação e boa-fé processual previstos no art. 6º do CPC, e configura descumprimento da condição legal prevista no art. 104-A, § 4º, IV, do CDC.3. A manutenção da tutela de urgência pressupõe a participação ativa do devedor na busca da autocomposição coletiva, de modo que o descumprimento injustificado desse encargo afasta a verossimilhança do direito e a boa-fé processual que amparavam a medida.4. Os extratos bancários do agravante revelam movimentações voluntárias e transferências em valores expressivos, o que afasta o perigo de dano imediato à subsistência e desautoriza o restabelecimento da tutela em sede de cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão de revogação da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: "A ausência injustificada do consumidor na audiência de conciliação, etapa obrigatória do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, configura descumprimento do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC e viola o princípio da cooperação, autorizando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 4º, IV; CPC, arts. 6º e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53876850320258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 17-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51218773520258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 28-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52200099320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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