Cumprimento de sentença. Nulidade da intimação. Inocorrência. Impenhorabilidade de valores bloqueados via sisbajud. Ausência de comprovação. Recurso desprovido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184523
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da executada e rejeitou a alegação de nulidade da intimação para cumprimento voluntário da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal válida para pagamento voluntário; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos e de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da intimação é rejeitada. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento no endereço constante dos autos e não comunicou ao juízo qualquer alteração de domicílio, atraindo a presunção de validade das intimações dirigidas ao mesmo endereço, nos termos dos arts. 274, p.u., e 513, § 3º, do CPC. A condição de revel não desonera a parte do dever de atualizar o endereço nos autos, sendo irrelevante a ausência de procurador constituído para afastar esse ônus processual. Os valores bloqueados não têm origem salarial. Os extratos bancários demonstram que, antes da constrição, a agravante possuía saldo muito superior ao valor bloqueado, sendo apenas parcela desse montante proveniente de prestação de serviços médicos, sem correlação direta com a verba constrita. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige comprovação de que os valores constituem a única reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família, ônus do qual a executada não se desincumbiu. A intensa movimentação financeira da conta descaracteriza a natureza de reserva de subsistência. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, e a documentação juntada aos autos, na verdade, comprova a penhorabilidade da verba constrita. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51968311820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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