JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12184523

Cumprimento de sentença. Nulidade da intimação. Inocorrência. Impenhorabilidade de valores bloqueados via sisbajud. Ausência de comprovação. Recurso desprovido

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184523

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da executada e rejeitou a alegação de nulidade da intimação para cumprimento voluntário da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal válida para pagamento voluntário; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos e de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da intimação é rejeitada. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento no endereço constante dos autos e não comunicou ao juízo qualquer alteração de domicílio, atraindo a presunção de validade das intimações dirigidas ao mesmo endereço, nos termos dos arts. 274, p.u., e 513, § 3º, do CPC. A condição de revel não desonera a parte do dever de atualizar o endereço nos autos, sendo irrelevante a ausência de procurador constituído para afastar esse ônus processual. Os valores bloqueados não têm origem salarial. Os extratos bancários demonstram que, antes da constrição, a agravante possuía saldo muito superior ao valor bloqueado, sendo apenas parcela desse montante proveniente de prestação de serviços médicos, sem correlação direta com a verba constrita. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige comprovação de que os valores constituem a única reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família, ônus do qual a executada não se desincumbiu. A intensa movimentação financeira da conta descaracteriza a natureza de reserva de subsistência. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, e a documentação juntada aos autos, na verdade, comprova a penhorabilidade da verba constrita. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51968311820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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