Execução de título extrajudicial. Omissão. Metodologia de cálculo da taxa SELIC após a lei nº 14.905/2024. Honorários advocatícios sucumbenciais
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184537
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC APÓS A LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a elaboração de novo cálculo do débito exequendo, com amortização pelo saldo total da conta judicial efetivamente levantado pelo credor e atualização pela taxa SELIC, de forma não cumulada, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à metodologia de cálculo da taxa SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado é omisso quanto à metodologia de cálculo dos juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para prever que a taxa legal de juros de mora corresponde à taxa SELIC deduzida do índice oficial de inflação.2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, incidindo este último de forma autônoma como índice de correção monetária, evitando-se a dupla incidência sobre a mesma parcela do débito.3. O acolhimento da impugnação ao cálculo do débito, com reconhecimento de excesso de execução, gera proveito econômico mensurável ao executado e enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus procuradores, conforme entendimento pacificado pelo STJ.4. A necessidade de novos cálculos na origem não impede o arbitramento dos honorários, pois o proveito econômico é determinável por cálculo aritmético posterior, fixando-se a verba em 10% sobre o valor decotado do montante exequendo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para esclarecer que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, incidindo este de forma autônoma como correção monetária, e para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado no percentual de 10% sobre o valor decotado do montante exequendo. Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora legais correspondem à taxa SELIC deduzida do IPCA, incidindo este último de forma autônoma como correção monetária, vedada a dupla incidência sobre a mesma parcela do débito. 2. O acolhimento de impugnação ao cálculo do débito, com reconhecimento de excesso de execução, enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, independentemente de os cálculos definitivos ainda dependerem de apuração posterior." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, §2º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1368), j. 15.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50322680720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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