JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187335

Ação de anulação de título de crédito c/c indenizatória por dano moral. Exercício ilegal de profissão regulamentada

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187335

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou a nulidade de nota promissória levada a protesto, condenou a ré à restituição dos valores pagos pela autora após o cancelamento do registro profissional e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação insuficiente; (ii) saber se a nota promissória é válida diante da alegação de ausência de prova de coação; (iii) saber se é cabível a restituição dos valores pagos pelas consultas realizadas após o cancelamento do registro profissional; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos do dano moral e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade por fundamentação insuficiente não se sustenta, pois a sentença examinou completamente a controvérsia e explicitou os motivos do reconhecimento da invalidade do título e do dever de indenizar; o inconformismo da apelante traduz mera discordância de mérito, e o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.4. A nota promissória é nula porque o negócio jurídico subjacente tem objeto ilícito: o registro profissional da apelante no Conselho Regional de Psicologia foi cancelado a seu pedido em 24/03/2015, e a continuidade das consultas e cobranças após essa data configura exercício ilegal de profissão regulamentada, tipificado no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o que fulmina a causa do título, conforme art. 166, inc. II, do CC.5. A restituição dos valores pagos após o cancelamento do registro é devida, pois a prestação de serviços por profissional sem habilitação legal impede a retenção das verbas correspondentes; a alegação de que a efetiva prestação das sessões justificaria a manutenção dos pagamentos não prevalece diante da ilicitude originária do contrato, sob pena de endosso judicial ao exercício irregular da atividade, conforme art. 884 do CC.6. O dano moral está caracterizado porque a conduta da apelante — exercício de atividade de alta sensibilidade sem habilitação, cobranças excessivas e coação — causou grave violação à integridade psíquica e à dignidade da autora, agravando seu estado mental a ponto de exigir tratamento especializado e uso de medicação controlada, conforme prova documental e depoimentos colhidos em audiência; o valor de R$ 20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a alta reprovabilidade da conduta, o potencial econômico da ofensora e a gravidade das sequelas, sendo inviável a redução pleiteada. IV. DISPOSITIVO7. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, incs. I e II, e 489, § 1º, inc. IV; CC, arts. 166, inc. II, 389, p.u., 406, § 1º, e 884; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 47.Jurisprudência relevante citada: não há julgados de tribunais superiores ou estaduais expressamente citados na parte decisória.(Apelação Cível, Nº 50017831320218210141, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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