Ação de cobrança. Contrato de empreitada. Serviços hidráulicos. Abandono de obra. Duplicidade de cobrança. Improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187591
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS HIDRÁULICOS. ABANDONO DE OBRA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de construção civil em face de condomínio edilício, na qual se pleiteava o pagamento de valores referentes a serviços descritos em nota fiscal emitida após a rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica de engenharia; (ii) mérito quanto à legitimidade da cobrança dos serviços descritos na nota fiscal emitida após a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O apelante não requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado e declarou expressamente que os elementos documentais dos autos eram suficientes para o julgamento.2. O conjunto probatório — mensagens eletrônicas, comprovantes de pagamento e depoimentos colhidos em audiência — demonstra que o apelante abandonou a obra antes de sua conclusão, deixando unidades residenciais com instalações hidráulicas inacabadas e com defeitos que exigiram contratação emergencial de terceiros para correção.3. A nota fiscal objeto da cobrança foi emitida unilateralmente após a rescisão contratual, sem assinatura de aceite, termo de vistoria ou aprovação da administração condominial, e descreve serviços que se sobrepõem aos já contemplados e integralmente pagos na contratação anterior.4. O apelante não apresentou prova documental de contratação autônoma dos serviços adicionais, o que afasta a tese de enriquecimento sem causa do condomínio, nos termos do art. 884 do CC/2002, pois o apelado quitou integralmente o contrato anterior e ainda suportou custos para sanar os vícios deixados pela prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido(Apelação Cível, Nº 50581435820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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