JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187591

Ação de cobrança. Contrato de empreitada. Serviços hidráulicos. Abandono de obra. Duplicidade de cobrança. Improcedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187591

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS HIDRÁULICOS. ABANDONO DE OBRA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de construção civil em face de condomínio edilício, na qual se pleiteava o pagamento de valores referentes a serviços descritos em nota fiscal emitida após a rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica de engenharia; (ii) mérito quanto à legitimidade da cobrança dos serviços descritos na nota fiscal emitida após a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O apelante não requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado e declarou expressamente que os elementos documentais dos autos eram suficientes para o julgamento.2. O conjunto probatório — mensagens eletrônicas, comprovantes de pagamento e depoimentos colhidos em audiência — demonstra que o apelante abandonou a obra antes de sua conclusão, deixando unidades residenciais com instalações hidráulicas inacabadas e com defeitos que exigiram contratação emergencial de terceiros para correção.3. A nota fiscal objeto da cobrança foi emitida unilateralmente após a rescisão contratual, sem assinatura de aceite, termo de vistoria ou aprovação da administração condominial, e descreve serviços que se sobrepõem aos já contemplados e integralmente pagos na contratação anterior.4. O apelante não apresentou prova documental de contratação autônoma dos serviços adicionais, o que afasta a tese de enriquecimento sem causa do condomínio, nos termos do art. 884 do CC/2002, pois o apelado quitou integralmente o contrato anterior e ainda suportou custos para sanar os vícios deixados pela prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido(Apelação Cível, Nº 50581435820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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