Cumprimento de sentença. Embargos à execução. Inadequação da via eleita. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187342
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução opostos pela apelante em face de cumprimento de sentença fundado em título judicial, com fundamento no art. 918, inc. II, do CPC, por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a rejeição liminar dos embargos à execução, por inadequação da via eleita em cumprimento de sentença, deve ser reformada; (ii) se os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual autorizam o aproveitamento da peça como impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC disciplina dois regimes distintos de defesa do executado: a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, cabível quando o título executivo é judicial; e os embargos à execução, previstos no art. 914, reservados à execução fundada em título extrajudicial. A distinção não é meramente nominal, pois os dois instrumentos possuem requisitos, prazos e hipóteses de cabimento próprios e inconfundíveis.2. A oposição de embargos à execução em face de cumprimento de sentença fundado em título judicial configura erro processual inescusável, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva e razoável sobre o instrumento cabível, decorrente de divergência doutrinária, jurisprudencial ou de obscuridade normativa.3. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, destinam-se a sanar irregularidades formais que não comprometam a identificação do direito material debatido, e não a substituir a escolha processual correta nem a dispensar o cumprimento dos pressupostos processuais de adequação da via.4. O fato de a matéria debatida — impenhorabilidade do bem de família — ser de ordem pública não afasta a exigência dos pressupostos processuais do instrumento utilizado para suscitá-la, podendo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ser arguida nos autos do cumprimento de sentença, pela via processual correta. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de rejeição liminar mantida.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 373, inc. II, 525, 914, 915, 918, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50052688920248210052, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 19-02-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50097742620228210005, 15ª Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50089016620258210087, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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