Ação revisional de contrato bancário. Correção monetária. Aplicação do IPCA e da SELIC. Lei nº 14.905/2024. Honorários advocatícios. Majoração por equidade
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187798
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA E DA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, com apuração de valores em liquidação de sentença. A apelante requer a fixação dos índices de correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a omissão da sentença quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença foi omissa quanto à fixação dos índices de correção monetária, o que justifica a adequação em sede recursal.2. A Lei nº 14.905/2024 determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic como parâmetro de juros legais para débitos civis, afastando o IGP-M pleiteado pela apelante.3. A correção monetária e os juros constituem matéria de ordem pública, o que autoriza a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 às ações em curso.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o valor da causa é irrisório e o proveito econômico é inestimável nesta fase processual, conforme o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: (A) FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICAR A TAXA SELIC; (B) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP; STJ, REsp n. 1.112.524/DF; STJ, Tema 1076; TJRS, Apelação Cível n. 50110128220208210027, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 28-09-2022.(Apelação Cível, Nº 50081502220258210009, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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