Revisão de contrato bancário. Crédito consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de improcedência reformada
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187313
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário de crédito consignado, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito consignado, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão de contratos bancários é admissível, pois o CDC aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo permitida a modificação de cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ao consumidor.2. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre apenas da superação da taxa média de mercado, mas exige demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exorbitante ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27 do STJ).3. A instituição financeira não apresentou justificativa idônea para a cobrança de juros no patamar elevado, evidenciando spread substancialmente elevado e margem de lucro desproporcional em relação à taxa média de mercado de 3,79% ao mês, o que configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.4. O risco econômico inerente à atividade financeira não pode ser transferido ao consumidor, impondo-lhe encargos que resultem em prejuízo desproporcional à parte hipossuficiente na relação contratual.5. Os valores pagos a maior devem ser restituídos ou compensados, independentemente de erro, conforme a Súmula 322 do STJ, sem aplicação da devolução em dobro, por ausência de ofensa à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, revisar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,79% ao mês e determinar a restituição dos valores pagos a maior, com inversão do ônus sucumbencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, art. 3º, § 2º, art. 6º, inc. V e art. 51, § 1º; CC/2002, art. 369; CPC/2015, arts. 85, § 8º, 240 e 489, § 1º, inc. IV; Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 27; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.809.229/RS; STJ, EREsp n.º 1.413.542/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 322; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1076.(Apelação Cível, Nº 50331919520258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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