Inscrição em cadastro de inadimplentes. Cartão de crédito. Débito comprovado. Negativação legítima. Dano moral não configurado
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187310
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, relacionada a cobranças lançadas em fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se as provas produzidas nos autos são suficientes para reconhecer a inexistência do débito que motivou a inscrição da apelante nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) se a negativação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação apresentada pelo banco demonstra o lançamento de compra parcelada na fatura do cartão na data da contratação, sem impugnação específica e fundamentada pela apelante, o que afasta a alegação de que o débito é inexistente.2. A tese de venda casada ou inclusão automática de produto acessório não encontra suporte probatório, pois a apelante não apresentou contraprova concreta nem contestou administrativamente os lançamentos.3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC pressupõe verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor; tornada implausível a versão autoral pelos documentos produzidos pelo réu, não há razão para redistribuir o ônus. A vulnerabilidade etária da apelante não substitui a prova nem dispensa o preenchimento dos requisitos para a inversão.4. Reconhecida a legitimidade das cobranças, a negativação é lícita, pois o credor que inscreve o nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito age no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC. Sem ato ilícito, não se configura o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CC/2002, arts. 186, 188, inc. I, e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50041038020248210157, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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