Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito na forma simples
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187799
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. O réu pugna pela manutenção da taxa contratada. O autor requer a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 65% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, e o spread em relação ao custo de captação não encontra justificativa apresentada pelo réu, o que caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.2. O risco econômico inerente à atividade financeira não pode ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, e a ausência de comprovação de circunstâncias que justifiquem a taxa praticada impõe sua adequação à média de mercado.3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, requisito não demonstrado na hipótese, em que as cláusulas contratuais foram claras e anuídas pelo consumidor.4. Os honorários advocatícios fixados por equidade são cabíveis quando o valor da causa for muito baixo e o proveito econômico for inestimável ou irrisório, conforme o Tema 1076 do STJ e o art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequada a majoração para R$ 1.500,00, consideradas as características da demanda. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.2. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.3. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u. e art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022; TJRS, Apelação Cível n. 51381760620238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.04.2024.(Apelação Cível, Nº 50060656720268212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →