JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12187565

Ação de produção antecipada de provas. Sociedade em conta de participação. Exibição de documentos contábeis e societários

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187565

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E SOCIETÁRIOS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SÓCIA OSTENSIVA. EXIBIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas ajuizada por sócios participantes de sociedade em conta de participação, determinando a exibição de documentos e informações relativos ao andamento de empreendimento hoteleiro, incluindo balancetes contábeis, dados da Comissão de Representantes e cópias de contratos assinados pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; (ii) preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas; (iii) suficiência da exibição de documentos e informações promovida pela ré no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. Os autores comprovaram o esgotamento das vias extrajudiciais por meio de notificação e envio de e-mail, e a ausência de resposta da ré configura recusa implícita. O dever de manter dados cadastrais atualizados perante os sócios participantes decorre da boa-fé objetiva.2. Os requisitos da ação de produção antecipada de provas estão preenchidos. O art. 381, inc. III, do CPC/2015 autoriza o ajuizamento quando o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar ação futura, e os autores demonstraram legítima relação jurídica com a demandada e necessidade de acesso aos documentos para avaliar eventual inadimplemento contratual.3. A sócia ostensiva tem o dever de gerir com lealdade os recursos, prestar contas e fornecer informações contábeis e administrativas aos sócios participantes, nos termos dos arts. 991 a 996 do CC/2002.4. A exibição promovida pela ré foi parcial e insuficiente: omitiu cronograma de conclusão da obra; apresentou balancetes apenas dos exercícios de 2019 e 2020, sem documentação contábil dos anos subsequentes; forneceu dados desatualizados da Comissão de Representantes; e deixou de apresentar declaração formal sobre a inexistência de outros contratos assinados pelos autores. A declaração de inatividade tributária não supre o dever contábil societário.5. A exibição parcial e desatualizada equivale à recusa de exibição, legitimando a procedência da pretensão e a fixação de obrigação complementar de exibição. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50172062420228210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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