JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187567

Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito (scr) do BACEN. Natureza regulatória. Comunicação prévia única

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187567

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. NATUREZA REGULATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e de indenização por danos morais decorrentes da alegada ausência de notificação prévia específica à inclusão de seus dados no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de dados no SCR exige comunicação prévia específica e individualizada a cada atualização mensal, ou se a comunicação prévia única no momento da contratação é suficiente; e (ii) saber se a ausência de notificações mensais subsequentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, pois registra todas as operações de crédito ativas — independentemente de adimplência — com acesso restrito a instituições financeiras autorizadas, sendo sua finalidade primária o monitoramento do risco sistêmico pelo Banco Central, consoante entendimento do STJ firmado no REsp n. 2.259.143/RS.2. A comunicação prévia única ao cliente, realizada no momento da contratação, satisfaz o requisito do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e atende ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula nº 359/STJ, pois esses dispositivos direcionam o dever de notificação ao órgão mantenedor do cadastro — o próprio Banco Central —, e não à instituição que reporta as informações por imposição regulatória; no caso, o contrato celebrado entre as partes contém autorização expressa do contratante para o registro e a consulta de seus dados no SCR, satisfazendo a exigência normativa.3. A alegação de ato ilícito pela ausência de notificações mensais não se sustenta, pois os registros periódicos constituem desdobramento automático da relação creditícia já existente, e o cumprimento de obrigação legal imposta à instituição financeira não pode ser qualificado como conduta ilícita; sem ilicitude, desaparece o suporte fático da responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VI, 14 e 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, inc. I; Resolução CMN 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50240478820248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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