Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito (scr) do BACEN. Natureza regulatória. Comunicação prévia única
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187567
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. NATUREZA REGULATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e de indenização por danos morais decorrentes da alegada ausência de notificação prévia específica à inclusão de seus dados no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de dados no SCR exige comunicação prévia específica e individualizada a cada atualização mensal, ou se a comunicação prévia única no momento da contratação é suficiente; e (ii) saber se a ausência de notificações mensais subsequentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, pois registra todas as operações de crédito ativas — independentemente de adimplência — com acesso restrito a instituições financeiras autorizadas, sendo sua finalidade primária o monitoramento do risco sistêmico pelo Banco Central, consoante entendimento do STJ firmado no REsp n. 2.259.143/RS.2. A comunicação prévia única ao cliente, realizada no momento da contratação, satisfaz o requisito do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e atende ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula nº 359/STJ, pois esses dispositivos direcionam o dever de notificação ao órgão mantenedor do cadastro — o próprio Banco Central —, e não à instituição que reporta as informações por imposição regulatória; no caso, o contrato celebrado entre as partes contém autorização expressa do contratante para o registro e a consulta de seus dados no SCR, satisfazendo a exigência normativa.3. A alegação de ato ilícito pela ausência de notificações mensais não se sustenta, pois os registros periódicos constituem desdobramento automático da relação creditícia já existente, e o cumprimento de obrigação legal imposta à instituição financeira não pode ser qualificado como conduta ilícita; sem ilicitude, desaparece o suporte fático da responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VI, 14 e 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, inc. I; Resolução CMN 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50240478820248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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